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O trabalho dentro do agronegócio é um dos mais importantes para a sustentação de qualquer país. É graças às plantações que a maior parte dos produtos alimentícios podem ser supridos para a população, garantindo uma boa economia e boa nutrição. Sendo assim, é imperativo que as empresas desse setor consigam se manter, mesmo quando as safras não geram o retorno esperado. Nessas situações, o ideal é assinar um Seguro de Safra para toda a sua plantação. Se você ainda não conhece bem esse tema, então vale a pena se informar melhor a respeito e incluir o serviço no seu orçamento anual. Para te ajudar, vamos explicar um pouco melhor o que esse seguro representa, sua aplicação e qual é sua importância para o Agronegócio. Acompanhe. O que é o Seguro de Safra? Como o nome já deixa a entender, trata-se de um contrato de seguro que, ao ser assinado, permite que o agricultor que teve perda em sua safra possam recuperar parte de seus recursos e reinvestir na sua plantação. Dessa forma, é possível manter a cultura mesmo que haja algum problema que comprometa uma colheita. Esse seguro é principalmente oferecido pelo Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural, ou PSR. Dessa forma, os agricultores podem conseguir um contrato de seguro por um preço reduzido, graças ao apoio do governo federal. Qual é a importância de fazer o Seguro de Safra? Ter um seguro para sua safra é praticamente…
Foi sancionada no último dia 20 de Setembro de 2019 a Lei da Liberdade Econômica - Lei 13.874/19, que entrou em vigor na data de sua publicação. Apesar de ter sido denominada por muitos como a “Mini Reforma Trabalhista”, vários aspectos presentes no texto inicial não constaram na versão final aprovada, ou seja, pode-se dizer que alguns de seus pontos mais polêmicos não foram aceitos pelo Congresso Nacional.De todo modo, a CLT sofreu importantes e significativas alterações com a revogação e modificação de inúmeros dispositivos, pelo que destacamos abaixo os principais:- Controle de jornada obrigatório para estabelecimento com mais de 20 empregados- Registro do Trabalho Externo- Possibilidade do Controle de Jornada por Exceção- Substituição do e-Social por um novo sistema consolidado para lançamento das informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas- Carteira de Trabalho (CTPS) eletrônica- Possibilidade de arquivamento de documentos trabalhistas de forma eletrônica- Desconsideração da personalidade jurídicaAlguns dos pontos mais polêmicos que não foram aceitos pelo Congresso Nacional foram: a possibilidade da concessão de folga semanal sem ser preferencialmente aos domingos; a mudança de regras referente à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA); e a possibilidade dos contratos de trabalho com remuneração acima de 30 salários mínimos serem regidos pelo Código Civil.Outro ponto de importante destaque é que já existem ADI’s (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) em trâmite perante o STF (Supremo Tribunal Federal) que suscitam a inconstitucionalidade da MP 881 que deu origem à Lei 13.874/19 por afronta a…
O prazo prescricional para a pretensão decorrente de responsabilidade civil contratual é de dez anos, conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o REsp 1.281.594.Segundo o STJ, é inaplicável o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 às ações que tiverem como objeto a responsabilidade civil contratual, à proporção que a aplicação prescricional de três anos deve recair unicamente às hipóteses de responsabilidade extracontratual.Neste sentido, as ações que tiverem como objeto a responsabilidade civil decorrente do não cumprimento de deveres e imposições contratuais será aplicado o prazo prescricional de dez anos. Para o STJ, esta modalidade de responsabilidade civil não se encaixa no prazo específico do artigo 206, §3º, V, do Código Civil, devendo ser regida, então, pelo prazo geral previsto no artigo 205 do referido diploma legal.Por fim, ressalta-se que somente será aplicada a prescrição decenal decorrente de responsabilidade civil contratual nos casos em que não houver regra especial, como, por exemplo, em relações consumeristas, as quais são reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, cujo prazo prescricional é quinquenal.
O contrato de permuta de imóveis não se equipara ao contrato de compra e venda na esfera tributária, pois, na maioria das vezes, não há ganho de receita, faturamento ou lucro na troca, esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ ao julgar o REsp 1.733.560-SC.Para o STJ a permuta imobiliária é interpretada como mera substituição de ativos, o que não implica em receita e/ou faturamento, renda e tampouco lucro. Nesse sentido, a permuta de imóveis não deve ensejar a cobrança de contribuição de PIS, COFINS, IRPJ e nem CSLL.E mais, a recente decisão deve orientar o entendimento dos Tribunais Estaduais, inclusive os Juízos de 1ª instância, ao julgar ações similares, cujo objeto seja a incidência tributária nas permutas de imóveis.Por fim, vale ressaltar que aquelas transações realizadas nos últimos 05 (cinco) anos, cujos tributos foram recolhidos, podem ser revistas, inclusive com a devolução dos valores pagos de forma indevida. Contudo, a revisão demanda análise por profissional capacitado.
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